| Desde o conceito tradicional de autoria, passando pelo alcance dos direitos exclusivos de exploração, até aos procedimentos de gestão e controlo, todos têm sido questionados pelo contexto dinâmico e em constante mudança que representa a Internet, exigindo uma reformulação e adaptação dos mesmos às novas possibilidades que oferece a tecnologia.
No contexto da sociedade da informação, a interactividade revolucionou a forma de comunicar e de fazer negócios, tornando o utilizador não apenas um consumidor mas também um produtor de conteúdos.
Esta nova realidade desenvolve-se num contexto de enorme complexidade, que reúne os interesses dos diferentes intervenientes: os prestadores de serviços de telecomunicações (operadoras de rede e ISPs), fornecedores de conteúdos, autores, editores, produtores e utilizadores.
Esta complexidade é agravada pela ausência de um quadro regulamentar e jurisprudencial que defina, de uma forma clara, quais as acções que constituem a violação dos direitos de propriedade intelectual na Internet e determine a responsabilidade penal e civil para a comissão das mesmas, tanto por parte dos utilizadores como dos intermediários ou fornecedores de serviços.
O surgimento de novos modelos de negócio de sucesso na Internet, que incentivem o uso legal dos conteúdos digitais, contribuirão para deslocar os consumidores de conteúdos ilegais para estes novos serviços promovendo assim os downloads legais.
Por outro lado, o surgimento de tecnologias web 2.0 e em especial as redes sociais, constituem um desafio para a gestão e controlo dos direitos de propriedade intelectual que aí são gerados.
Considerando que a Espanha, a nível mundial, é o segundo maior país com percentagem de utilizadores de internet ligados às redes sociais pessoais e profissionais, poderemos entender a dimensão que o problema pode alcançar se não formos capazes de criar mecanismos para proteger a propriedade intelectual.
Nesse sentido, é importante considerar que apenas a gestão adequada da propriedade intelectual pode garantir a segurança e a integridade dos seus conteúdos para as exigências desta nova realidade.
Por conseguinte, é conveniente estabelecer nas plataformas interactivas, condições de utilização e avisos legais simples e de fácil compreensão e acesso, que contemplem entre outros aspectos, o regime de propriedade intelectual dos conteúdos que são exibidos nos mesmos, ou são gerados pelos utilizadores; dispor de medidas de segurança tecnológica ou articular procedimentos ágeis e eficazes para a denúncia de conteúdos que violem os direitos detidos pelos utilizadores sobre as suas obras de propriedade intelectual, ou contra as de terceiros.
Finalmente, não devemos esquecer a nova modalidade de exploração da propriedade intelectual que surge com o movimento de software de fontes abertas e licenças livres de conteúdos, que permitem ao criador ou autor escolher qual o tipo de direitos que pretende conceder sobre a sua obra.
Contrariamente à exploração proprietária tradicional, em que o titular se reserva todos os direitos e concede licenças ou autorizações sobre os mesmos; no âmbito da exploração aberta, o autor concede ao licenciado, embora nem sempre de forma gratuita, os direitos para o seu uso livre.
O movimento de licenças abertas de software e de conteúdos, oferece um mundo de oportunidades, mas também de riscos, que é necessário conhecer para poder levar a cabo uma exploração segura dos direitos sobre as criações.
É importante dispor de um procedimento para seleccionar que modalidade de licença livre é a mais adequada ao modelo de exploração da obra em causa, ou abordar com carácter prévio ao desenvolvimento de um projecto de software livre, um sistema que garanta a interoperabilidade e compatibilidade das licenças e respectiva monetização do resultado.
Em suma, a revolução digital obriga-nos a desenvolver normas especialmente criadas para esta nova conjuntura, devendo ter em atenção a regulação da propriedade intelectual, para garantir que os inúmeros benefícios da Internet não sejam ofuscados pela possibilidade de vulneração das mesmas. |